Jurídico
Direito a imagem
A imagem consiste na representação gráfica da figura humana, podendo ser estática ou móvel, bidimensional ou tridimensional da pessoa.
Durante a captação da imagem, evidentemente sempre será permitido à pessoa negar-se a prosseguir na exposição, posto que o contrário resultaria em constrangimento ilegal, porém, depois de fixada a imagem, passa a reger-se pelo regime jurídico comum aos direitos patrimoniais.
O direito à imagem é limitado pela liberdade de informação, que comporta o direito de informar e de ser informado, assim como também é condicionado por limitações subjetivas e objetivas. As limitações subjetivas são determinadas pela qualidade das pessoas envolvidas, incidindo sobre as pessoas notórias e as que desempenham cargos públicos.
A forma mais comum de realçar-se a autonomia do direito à imagem em face do direito à intimidade é a argüição de circunstâncias que deixam irrespondidas situações como a da usurpação da imagem, ou da exploração econômica da imagem.
De fato, é possível imaginarem-se situações em que o sujeito permite a exposição da própria imagem, co-mo por exemplo, com fins filantrópicos, deixando entretanto clara a proibição da sua utilização comercial; neste caso resulta claro que o bem tutelado não é a intimidade, mas a imagem. Outro exemplo refere à segunda publicação de fotografias, cuja divulga-ção tenha sido autorizada por apenas uma vez; nesta hipótese a segunda publicação esta-ria a ferir o direito à imagem e não à intimidade.
O direito à imagem é ainda recortado pelo consentimento da pessoa, através do condicionamento da utilização da imagem; nesse caso, não se trata propriamente de restrição ao direito à imagem, mas do pleno exercício deste direito: uma vez estipulado o uso da imagem para determinado fim, o usuário vincula-se aos limites determinados no contrato, não podendo se exceder para além do convencionado.
Em resumo, esta é a interpretação possível da autonomia do direito à imagem: constitui-se em um direito patrimonial, disponível e transmissível e, como tal, admite contrato vinculativo sobre a disposição da imagem, não se podendo alegar a retratação do con-sentimento para o rompimento da avença sem outra causa que o justifique.
A imagem consiste na representação gráfica da figura humana, podendo ser estática ou móvel, bidimensional ou tridimensional da pessoa.
Durante a captação da imagem, evidentemente sempre será permitido à pessoa negar-se a prosseguir na exposição, posto que o contrário resultaria em constrangimento ilegal, porém, depois de fixada a imagem, passa a reger-se pelo regime jurídico comum aos direitos patrimoniais.
O direito à imagem é limitado pela liberdade de informação, que comporta o direito de informar e de ser informado, assim como também é condicionado por limitações subjetivas e objetivas. As limitações subjetivas são determinadas pela qualidade das pessoas envolvidas, incidindo sobre as pessoas notórias e as que desempenham cargos públicos.
A forma mais comum de realçar-se a autonomia do direito à imagem em face do direito à intimidade é a argüição de circunstâncias que deixam irrespondidas situações como a da usurpação da imagem, ou da exploração econômica da imagem.
De fato, é possível imaginarem-se situações em que o sujeito permite a exposição da própria imagem, co-mo por exemplo, com fins filantrópicos, deixando entretanto clara a proibição da sua utilização comercial; neste caso resulta claro que o bem tutelado não é a intimidade, mas a imagem. Outro exemplo refere à segunda publicação de fotografias, cuja divulga-ção tenha sido autorizada por apenas uma vez; nesta hipótese a segunda publicação esta-ria a ferir o direito à imagem e não à intimidade.
O direito à imagem é ainda recortado pelo consentimento da pessoa, através do condicionamento da utilização da imagem; nesse caso, não se trata propriamente de restrição ao direito à imagem, mas do pleno exercício deste direito: uma vez estipulado o uso da imagem para determinado fim, o usuário vincula-se aos limites determinados no contrato, não podendo se exceder para além do convencionado.
Em resumo, esta é a interpretação possível da autonomia do direito à imagem: constitui-se em um direito patrimonial, disponível e transmissível e, como tal, admite contrato vinculativo sobre a disposição da imagem, não se podendo alegar a retratação do con-sentimento para o rompimento da avença sem outra causa que o justifique.

